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CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Diversos

1 — A República Portuguesa fará tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar a EPLO e, especialmente, a sua presença e atividades em Portugal.

2 — A EPLO deverá fazer tudo o que estiver ao seu alcance para promover Portugal enquanto centro internacional para a educação, investigação, formação e cooperação internacional.

3 — A República Portuguesa aceitará os temas de estudo oferecidos pela EPLO e pelas suas agências, academias e escolas enquanto matérias de ensino superior. Esses temas de estudo deverão ser submetidos pelos seus detentores à autoridade competente da República Portuguesa a fim de serem avaliados relativamente ao seu conteúdo e subsequente acesso ao mercado, caso desejem utilizá -los em Portugal ou para qualquer outro fim.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.

Artigo 26.º

Revisão

1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de uma das Partes.2 — As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Acordo.

Artigo 27.º

Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.2 — Qualquer das Partes pode em qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante

notificação prévia, por escrito e por via diplomática.3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa no-

tificação.4 — Em caso de denúncia do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de

Direito Público, assinado em Atenas, a 27 de outubro de 2004, ou de dissolução da EPLO ou do Escritório Regional da EPLO em Portugal, o presente Acordo cessa a sua vigência.

Artigo 28.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa deverá submetê -lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações

II SÉRIE-A — NÚMERO 158 ______________________________________________________________________________________________________

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