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Artigo 22.º

Submissão à arbitragem internacional

A pedido da República Portuguesa ou da EPLO, o Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá submeter à arbitragem internacional todos os diferendos que:

a) Resultem de danos provocados pelo Escritório Regional da EPLO em Portugal;b) Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual do Escritório Regional

da EPLO em Portugal;c) Envolvam o Diretor, um agente ou um perito da EPLO e nos quais a pessoa em causa pode

invocar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, se essa imunidade não tiver sido levantada.

Artigo 23.º

Resolução de diferendos entre o Laboratório e a República Portuguesa

1 — Qualquer diferendo entre a EPLO e a República Portuguesa relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá, na medida do possível, ser resolvido por negociação ou por qualquer outro método de resolução acordado.

2 — Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses, deverá, a pedido de uma das Partes, ser submetido a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.

3 — O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros designados da seguinte forma:

a) Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de receção dopedido escrito de arbitragem;

b) Os dois árbitros assim designados deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, escolherum cidadão de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, que presidirá o tribunal.

4 — Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido escrito de arbitragem, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal In-ternacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

5 — Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou em caso de impedimento deste por qualquer outro motivo, dever -se -á solicitar ao membro que se segue na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro impedimento, que proceda às nomeações.

6 — O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em con-formidade com o disposto no presente Acordo e com o Direito Internacional.

7 — A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é to-mada por maioria.

8 — Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá -la a pedido de uma das Partes.

9 — Cada Parte deverá suportar as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a res-petiva representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao Presidente e ao tribunal.

25 DE JUNHO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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