O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 — O objetivo do Escritório Regional da EPLO em Portugal é o de promover a investigação, formação, educação e atividades de cooperação, com especial enfoque em temas de especial interesse para o Direito Internacional, tais como a luta contra o terrorismo, corrupção e lavagem de dinheiro, tráfico de seres humanos e crime organizado, entre outros.

Artigo 2.º

Localização do Escritório Regional da EPLO em Portugal

O Escritório Regional da EPLO em Portugal será localizado em Cascais, em edifício disponi-bilizado pela Câmara Municipal de Cascais para esse fim, designado «Villa Santa Maria».

CAPÍTULO II

Imunidades e privilégios do Escritório Regional da EPLO em Portugal

Artigo 3.º

Inviolabilidade das instalações e dos arquivos

1 — As instalações e os arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal são invioláveis.2 — Os bens e haveres para uso oficial do Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo

arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3 — O Diretor da EPLO deverá comunicar à República Portuguesa qualquer alteração de localização das instalações e arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal.

4 — Os representantes da República Portuguesa ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalações do Escritório Regional da EPLO com autorização prévia do Diretor da EPLO e nas condições por ele/a definidas, exceto em caso de força maior que ameace a vida humana ou que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira intervenção imediata.

5 — Não é permitida a execução de uma decisão judicial ou outra ação semelhante, tal como a apreensão de bens privados nas instalações do Escritório Regional da EPLO, exceto quando autorizada pelo Diretor da EPLO e nas condições por ele/a definidas.

6 — O Escritório Regional da EPLO em Portugal não deverá permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a indivíduos a evadirem-se à justiça, detidos ou notificados num processo judicial ou cuja extradição ou expulsão tenha sido determinada pelas autoridades competentes.

7 — As instalações deverão ser utilizadas unicamente para o cumprimento dos objetivos e atividades da EPLO previstas no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Bandeira e emblema

O Escritório Regional da EPLO em Portugal tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respetivas instalações e nos veículos ou outros meios de transporte.

Artigo 5.º

Imunidade de jurisdição e de execução

1 — No âmbito das suas atividades oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de execução, exceto quando a EPLO a elas renuncie expressamente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 158 ______________________________________________________________________________________________________

22