O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 — O Diretor da EPLO tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidos a qualquer agente ou perito sempre que constituam um obstáculo à justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos.

Artigo 18.º

Respeito pela legislação da República Portuguesa

Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas e entidades que gozam de privilégios e imunidades nos termos do presente Acordo têm o dever de respeitar a legislação da República Portuguesa e de não interferir nos seus assuntos internos.

Artigo 19.º

Notificação de nomeações e bilhetes de identidade

1 — O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá informar a República Portuguesa do início e cessação de funções dos funcionários e peritos, devendo enviar regularmente à República Portuguesa uma lista de todos os funcionários e peritos em funções, da qual deverá constar a indicação se estes têm nacionalidade portuguesa ou se são cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.

2 — A República Portuguesa deverá atribuir um bilhete de identidade com fotografia a todos os funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal que os identifique enquanto funcio-nários da EPLO.

Artigo 20.º

Cooperação entre o Escritório Regional da EPLO em Portugal e a República Portuguesa

1 — O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes da República Portuguesa a fim de facilitar o cumprimento da legislação portuguesa, de facilitar a aplicação da justiça, de assegurar a aplicação dos regulamentos de polícia e de evi-tar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo.

2 — O disposto no presente Acordo não prejudica o direito de a República Portuguesa tomar todas as medidas consentâneas com o Direito Internacional para garantir a ordem e a segurança públicas.

CAPÍTULO IV

Resolução de diferendos

Artigo 21.º

Resolução de diferendos com terceiros

Os diferendos decorrentes de contratos ou outros de direito privado nos quais o Escritório Regional da EPLO em Portugal e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos à arbitragem nos termos da lei portuguesa, exceto se o contrato estipular a sua sub-missão a outra jurisdição, designadamente os tribunais portugueses.

II SÉRIE-A — NÚMERO 158 ______________________________________________________________________________________________________

26