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b) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos ou de todo o tipo de material rela-cionados com as suas funções para o Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo mas não limitado a produtos armazenados em suporte magnético, assim como correio eletrónico e documentos transmitidos via eletrónica;

c) Os vistos para o próprio, para o cônjuge ou para a pessoa com quem viva em união de facto,bem como para os membros da família a seu cargo, tais como ascendentes ou descendentes em linha reta e em primeiro grau, incluindo filhos adotivos em circunstâncias idênticas, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, devendo ser emitidos com a maior brevidade possível e gratuitos;

d) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos funcio-nários das missões diplomáticas;

e) Isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração complementar a pagar pelo EscritórioRegional da EPLO em Portugal; todavia, a República Portuguesa pode ter em consideração o valor desses rendimentos para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes;

f) Por ocasião do início de funções em Portugal, os funcionários podem importar mobiliário eoutros bens pessoais que possuam ou que venham a adquirir no prazo de seis meses a contar da mudança de residência para Portugal, com franquia de direitos de importação, do IVA e de impostos especiais sobre o consumo, com exceção dos encargos decorrentes do pagamento de serviços;

g) Os bens importados com franquia de direitos de importação não podem ser vendidos ou deoutro modo cedidos no prazo de um ano após a importação e estão sujeitos à legislação da União Europeia relativa a esta matéria.

3 — A regularização do estatuto dos funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal, como cidadãos estrangeiros, bem como do cônjuge ou da pessoa com quem vivam em união de facto, dos ascendentes ou descendentes em linha reta e em primeiro grau a seu cargo, e ainda dos filhos adotivos em circunstâncias idênticas, está sujeita ao regime aplicável ao pessoal das missões diplomáticas.

4 — O termo «funcionários» contempla todos os funcionários públicos internacionais da EPLO, incluindo o Diretor, outros funcionários de alto nível e quadros profissional e geral.

Artigo 15.º

Peritos

O artigo 13.º aplica -se aos peritos, que não os funcionários, no exercício das suas funções em missão para o Escritório Regional da EPLO em Portugal.

Artigo 16.º

Acidentes que envolvam veículos

Em caso de acidente que envolva veículos, não haverá imunidade de jurisdição.

Artigo 17.º

Objetivo dos privilégios e imunidades

1 — Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos para be-nefício pessoal dos representantes, dos funcionários e peritos, mas para garantir a independência do exercício das suas funções relacionadas com o trabalho do Escritório Regional da EPLO em Portugal.

25 DE JUNHO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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