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RESOLUÇÃOAPROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE

DIREITO PÚBLICO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIOREGIONAL EM PORTUGAL, ASSINADO EM ATENAS, EM 16 DE OUTUBRO DE 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues

ANEXO

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE DIREITO PÚBLICOPARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTUGAL

A República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público (EPLO, na sigla inglesa), doravante designadas por «Partes»:

Tendo presente a vontade das Partes em estabelecer um escritório regional da EPLO em territó-rio português, segundo o disposto no artigo 3.º do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, adotado em Atenas, a 27 de outubro de 2004 (Estatuto da EPLO);

Considerando que a República Portuguesa aderiu à EPLO a 27 de janeiro de 2017; Considerando que o artigo 5.º do Estatuto da EPLO determina que o regime estabelecido pela

Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 13 de fevereiro de 1946, se aplica à EPLO e aos seus funcionários;

Tendo presente que o artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto da EPLO dispõe que «outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, em apoio às atividades da Organização nesses países», tal como concedidos pela República Helénica à EPLO;

Desejando definir o estatuto, os privilégios e imunidades do Escritório Regional da EPLO e das pessoas a ele associadas;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Objeto

1 — Através deste Acordo, as Partes criam e estabelecem o estatuto legal aplicado ao Escri-tório Regional da EPLO em Portugal.

25 DE JUNHO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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