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2 — A renúncia à imunidade judicial é competência do Diretor da EPLO.3 — No caso de um pedido de levantamento da sua imunidade no âmbito de uma ação judicial

intentada por terceiros, o Escritório Regional da EPLO requerido deverá no prazo de 15 dias após a receção do pedido apresentar uma declaração na qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada.

Artigo 6.º

Facilidades em matéria de comunicações

Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal beneficia no território da República Portuguesa de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missão diplomática no que respeita a prio-ridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.

Artigo 7.º

Circulação de publicações

O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento de quaisquer restrições à circulação das suas publicações e demais informação por ele produzida ou relacionada com as suas ativida-des oficiais.

Artigo 8.º

Isenção de impostos diretos

Os bens e rendimentos provenientes da execução das atividades oficiais do Escritório Regio-nal da EPLO em Portugal estão isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, o imposto de capitais, o imposto sobre as mais -valias, o imposto sobre transações, o imposto único de circulação e o imposto municipal sobre imóveis.

Artigo 9.º

Isenção de impostos indiretos

A República Portuguesa garantirá, sempre que possível, as disposições administrativas ade-quadas para isentar e reembolsar o valor das aquisições que incluem impostos indiretos e impostos sobre vendas no preço de bens móveis e imóveis, adquiridos para as atividades oficiais do Escritório Regional da EPLO em Portugal.

Artigo 10.º

Isenções na importação e exportação

O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições e restrições a todo o tipo de mercadoria por ele importado ou exportado no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 11.º

Cessão a terceiros

1 — Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º ou importados ao abrigo do artigo 10.º deste Acordo não podem ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos antes de de-corrido o prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.

2 — Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, as autoridades competentes deverão ser notificadas e os necessários impostos ou direitos de importação pagos.

25 DE JUNHO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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