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Artigo 12.º

Fundos, divisas e ativos

1 — Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória, o Escritório Regional da EPLO em Portugal pode:

a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas emqualquer moeda;

b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de um país para outro,ou no seio de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda.

2 — O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento do imposto do selo para as ope-rações bancárias.

CAPÍTULO III

Imunidades e privilégios dos representantes, dos funcionários e dos peritos

Artigo 13.º

Representantes

1 — Os representantes dos Estados -Membros que participam nas reuniões do Escritório Re-gional da EPLO em Portugal gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer ação judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão,relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções enquanto representantes do Escritório Regional da EPLO em Portugal;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais independentemente do respetivosuporte;

c) Os vistos para o próprio e para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto,sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, devendo ser emitidos com a maior brevidade possível e gratuitos.

2 — O disposto no número anterior não afeta quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar ao abrigo do Direito Internacional.

3 — Os privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes da República Portuguesa nem aos nacionais portugueses.

4 — O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá comunicar à República Portuguesa os nomes dos representantes antes da sua entrada em território português.

Artigo 14.º

Funcionários

1 — Os funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal deverão ser registados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — Os funcionários gozam dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente a atos por eles praticados no exercíciodas suas funções para o Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo declarações orais e escritas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 158 ______________________________________________________________________________________________________

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