O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 159

6

previsto e punido no artigo 387.º do Código Penal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 890/XIV/2.ª

PROTEGE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ONLINE

I

Introdução

A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital foi publicada no passado dia 17 de maio.

A Iniciativa Liberal saúda a vontade de alargar os direitos e liberdades das pessoas aos meios digitais, tal

como descrito no primeiro artigo da Carta: «Todos os cidadãos e pessoas coletivas têm o direito à igualdade

de oportunidades de acesso, utilização, criação e partilha no Mundo Digital.»

O documento apresenta vários pontos positivos que reforçam Direitos, Liberdades e Garantias dos

indivíduos, como a garantia que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da informação,

o direito de livre acesso à Internet, o direito ao esquecimento (apagamento de dados pessoais) a redução e

eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, o direito à proteção contra a

geolocalização abusiva, à comunicação usando criptografia e ao testamento digital, bem como alguns direitos

digitais face à Administração Pública.

O projeto aprovado tem pontos que afirmam a Internet como espaço de liberdade, sobretudo de liberdade de

expressão, livre de censura política.

II

O Problema

O documento, tal como aprovado na Assembleia da República e promulgado pelo Presidente da República,

e em desrespeito dos princípios liberais e democráticos que reclama defender, inclui uma disposição aberrante

que promove ativamente mecanismos censórios – o artigo 6.º relativo ao «Direito à proteção contra a

desinformação».

O artigo 6.º foi inspirado no Plano de Ação contra a Desinformação, um documento não vinculativo da União

Europeia que desenvolve recomendações para o combate ao novo fenómeno da conflitualidade digital entre

Estados, visando sobretudo campanhas de propaganda ideológica e política, promovidas por agentes

estrangeiros, para desestabilizar mecanismos democráticos da União Europeia e dos Estados-Membros.

Este tema é importante, mas é um tema de segurança nacional, da resiliência das instituições democráticas,

civis e sociais do País. Não é um tema de direitos, liberdades e garantias individuais e, portanto, por este motivo,

não deve constar de um documento que se debruça sobre direitos individuais. A constar, deveria sempre

salvaguardar os mais fundamentais direitos do cidadão, onde se inclui a liberdade de expressão.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
28 DE JUNHO DE 2021 7 Contudo, o artigo 6.º afasta-se radicalmente das noções de se
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 159 8 O artigo 6.º parece tolerar erros de boa fé
Pág.Página 8
Página 0009:
28 DE JUNHO DE 2021 9 autocensura, e impor comportamentos ordeiros. Assim se
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 159 10 política ou estar sujeita a estruturas ofi
Pág.Página 10
Página 0011:
28 DE JUNHO DE 2021 11 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único
Pág.Página 11