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30 DE JUNHO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 896/XIV/2.ª

PROTEGE O REGIME DE EXCLUSIVIDADE NO MANDATO DOS DEPUTADOS E DEPUTADAS

Exposição de motivos

O desempenho do mandato de deputado em regime de exclusividade prevê o pagamento de um abono

mensal para despesas de representação no montante de 10% do respetivo vencimento. Caso o mandato não

seja desempenhado em regime de exclusividade não está previsto o pagamento deste abono mensal.

A interpretação relativa à disposição referida decorre da valorização, feita em lei, do desempenho do mandato

com total disponibilidade e da garantia acrescida de outros interesses não concorrerem com o desempenho do

mandato de deputado.

Sobre o desempenho de funções em regime de exclusividade, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova

o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, dispõe no n.º 2

do artigo 6.º que «o exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras

funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos». Realça-se que a indicação de função profissional, remunerada ou não, é

absolutamente clara.

Já a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que é o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, indica no

n.º 6 do Artigo 16.º que os deputados «têm direito a um abono mensal para despesas de representação no

montante de 10% do respetivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem

regularmente qualquer atividade económica, remunerada ou de natureza liberal». A conjugação dos dois

preceitos legais parece-nos inequívoca. No entanto, não foi essa a opinião maioritária em comissão parlamentar.

Um parecer sobre «Dúvidas sobre a conformidade legal da acumulação de funções com o regime de

exclusividade», aprovado na Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados no dia 20 de abril,

reinterpreta a lei deturpando, na nossa opinião, quer o disposto na lei vigente, quer o espírito do legislador.

No referido parecer, é feita uma interpretação do n.º 6 do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares

de Cargos Políticos que muda o sentido da interpretação acima referida. A interpretação histórica deste preceito

legal, que seguia a intenção do legislador, era de impedir o desempenho de atividades económicas em

simultâneo com o recebimento do abono específico pelo exercício das funções em regime de exclusividade. No

entanto, a nova interpretação dada no recente parecer afirma ser possível o recebimento do abono desde que

as atividades económicas não sejam remuneradas. No entender do Bloco de Esquerda, esta nova interpretação

é abusiva e contraria o espírito da lei, passando a permitir que, por exemplo, sócios-gerentes de empresas

recebam o abono como se desempenhassem o mandato de deputado em exclusividade. É inaceitável.

A nova interpretação da lei destrói parte da motivação para a existência de um regime de exclusividade que

é a dedicação integral ao mandato e ao interesse público que lhe é inerente. Por outro lado, mina a confiança

no regime de exclusividade porque passa a permitir o desempenho de atividade económica em paralelo com

esse regime. Esta é uma forma de esvaziar a intenção do legislador e cria opacidade no sistema democrático

quando o clamor popular é por maior transparência. É uma escolha em contraciclo com as aspirações populares

de aprofundamento da democracia.

Apesar do Bloco de Esquerda considerar inequívoca a leitura da lei e as consequências que dela se retiram,

o parecer aprovado por larga maioria na Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados obriga a um

esclarecimento legal. É essa a motivação desta iniciativa legislativa.

O Bloco de Esquerda considera que todos os Deputados e Deputadas devem estar em regime de

exclusividade, proposta que já apresentou várias vezes acompanhada de maiores exigências na definição de

incompatibilidades e impedimentos no desempenho do mandato. No entanto, esse não é o debate que esta

iniciativa legislativa abre: ela pretende tão só repor a legalidade e proteger o espírito do legislador dentro do

atual paradigma que permite a existência de deputados em exclusividade e deputados que não optem por esse

regime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 56 uma ausência de novas cotações e escassa p
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