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17 — Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes).

18 — Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

Despesas

19 — Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas.

Mediadores

20 — As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam -se, com as devidas adaptações, aos mediadores.

Memorando de Entendimento n.º 1 relativo aos condicionalismos específicosde Singapura no que diz respeito ao espaço ou ao acesso aos recursos naturais

1 — O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a nenhuma medida em matéria de:

a) Fornecimento de água potável em Singapura;b) Propriedade, aquisição, desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, venda ou outra

forma de alienação dos imóveis destinados a habitação 1 ou a qualquer regime de habitação social em Singapura.

2 — Caso o imposto adicional sobre o selo correspondente ao comprador (Additional Buyer’s Stamp Duty, ABSD) se mantenha em vigor três anos após a entrada em vigor do presente acordo e, em seguida, de dois em dois anos, o comité examinará se se justifica manter o ABSD para ga-rantir a estabilidade do mercado imobiliário da habitação. Nessas consultas, Singapura fornecerá estatísticas e informações pertinentes sobre o estado do mercado imobiliário da habitação.

Memorando de Entendimento n.º 2 relativo à remuneração dos árbitros

No que diz respeito ao n.º 9 do anexo 9, ambas as Partes confirmam o seguinte:1 — A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros devem basear -se em normas

de mecanismos comparáveis de resolução de litígios internacionais no contexto de acordos bila-terais ou multilaterais.

2 — O montante exato da remuneração e das despesas reembolsáveis é definido de comum acordo pelas Partes antes da reunião das Partes com o painel de arbitragem ao abrigo do n.º 9 do anexo 9.

3 — Ambas as Partes devem aplicar o presente memorando de entendimento de boa -fé, a fim de facilitar o funcionamento do painel de arbitragem.

1 O termo «habitação» refere -se a bens imóveis, tal como são definidos no capítulo 274 do Residential Property Act (Lei dos Imóveis destinados a habitação), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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