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c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando quedeixaramde se justificar mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou

d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acor-dadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

Artigo 6.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1 — Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2 — A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

3 — A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, um projeto, por escrito, de relatório factual, com um breve resumo i) da medida em causa nos presentes procedimentos, ii) dos procedimentos seguidos, e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes um relatório factual final, por escrito, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.

Artigo 7.º

Relação com a resolução de litígios

1 — O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes).

2 — O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel de arbitragem deve tomar em consideração:

a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto

da mediação; ouc) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

3 — Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5, n.º 6 (Regras do proce-dimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

Artigo 8.º

Prazos

Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 9.º

Despesas

1 — Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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