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4 — Os candidatos ou árbitros devem apenas comunicar ao comité assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5 — Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar -se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta e devem declará -los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando -os por escrito ao comité, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos árbitros

6 — Uma vez selecionado, o árbitro deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7 — Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão num terceiro.

8 — Um árbitro deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assisten-tes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9 — Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10 — Um árbitro deve ser independente e imparcial e evitar criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade e não deve ser influenciado por interesses próprios, pressões ex-teriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11 — Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12 — Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.

13 — Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14 — Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

15 — Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter bene-ficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16 — Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confi-denciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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