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2 — As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos or-ganizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto no n.º 9, alínea b), do anexo 9.

Artigo 10.º

Reexame

Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam -se sobre a necessidade de alterar o procedimento de mediação tendo em conta a experiência adquirida com o procedimento de mediação e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbitoda OMC.

ANEXO 11

Código de conduta para árbitros e mediadores

Definições

1 — Para efeitos do presente código de conduta, entende -se por:

«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Consti-tuição do painel de arbitragem);

«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 3.44 (Listas de árbitros) e cuja seleção como árbitro esteja a ser ponderada nos termos do artigo 3.29 (Cons-tituição do painel de arbitragem);

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

«Processo», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral ao abrigo do capítu-lo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes);

«Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2 — Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deonto-lógicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os árbitros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no painel. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigações de declaração

3 — Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitra-gem nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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