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50 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no do artigo 3.34, n.º 2 (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), ou no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento), devem ser aplicáveis os procedi-mentos previstos no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para a notificação da decisão deve ser prorrogado por 15 dias.

ANEXO 10

Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 — O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

2 — Salvo disposição em contrário, o presente anexo é aplicável a qualquer medida abran-gida pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que possa afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes.

Artigo 2.º

Pedido de informações

1 — Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar à outra Parte, por escrito, informações relativamente a medidas que afetem negativamente o investimento entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar uma resposta, por escrito, noprazo de 20 dias.

2 — Caso considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, a Parte requerida deve informar a Parte requerente das suas razões, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê -lo.

Artigo 3.º

Início do procedimento

1 — Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a) Identificar a medida específica em causa;b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou

terá sobre o investimento entre as Partes; ec) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à

medida.

2 — A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá -lo ou rejeitá -lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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