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Artigo 4.º

Seleção do mediador

1 — As Partes devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento) do presente anexo.

2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do comité, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros).Os representantes de cada Parte têm o direito de estar presentes aquando do sorteio.

3 — O presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.

4 — Salvo acordo das Partes em contrário, mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes.

5 — O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O anexo 11 é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores. São igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações o anexo 9, n.os 4 a 8 e 45 a 48.

Artigo 5.º

Regras do procedimento de mediação

1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o proce-dimento de mediação deve apresentar ao mediador e à outra Parte, por escrito, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.

2 — O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá -las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida emcausa com o presente Acordo.

4 — O procedimento de mediação deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 — As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir soluções provisórias.

6 — A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do comité. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutua mente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 — O procedimento de mediação deve ser encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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