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32 — O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Observações:

a) Observações da Parte requerente;b) Contraobservações da Parte requerida.

Contestações e réplicas:

a) Contestação da Parte requerente;b) Réplica da Parte requerida.

33 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

34 — O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite às Partes no mais curto prazo uma cópia da mesma.

35 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas escritas

36 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas por escrito, a qualquer momento dos tra-balhos, a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

37 — Cada Parte deve também entregar uma cópia de todas as respostas escritas ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

38 — Sempre que as audições do painel de arbitragem se realizem à porta fechada, em conformidade com o disposto no n.º 31 do presente anexo, as Partes e respetivos consultores devem manter o caráter confidencial das audições, das deliberações e do relatório intercalar do painel, bem como de todas as observações escritas dirigidas ao painel e das comunicações com o mesmo. Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações confidenciais, deve igualmente facultar -se à outra Parte, a pedido desta, no prazo de 15 dias, uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.

Contactos ex parte

39 — O painel de arbitragem deve abster -se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

40 — Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto rela-cionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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