O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 6

Nos casos em que o presente anexo prevê que o tribunal exerce o seu poder discricionário, ao exercer esse poder discricionário o tribunal deve ter em conta:

a) O interesse público na transparência da resolução de litígios em matéria de investimentocom base em tratados e dos processos propriamente ditos; e

b) O interesse das Partes no litígio numa resolução justa e eficiente do mesmo.

ANEXO 9

Regras processuais da arbitragem

Disposições gerais

1 — Na secção B (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo três (Resolução de litígios) e no presente anexo, entende -se por:

«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Consti-tuição do painel de arbitragem);

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem);

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação);

«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem);

«Representante de uma das Partes» um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.

2 — O presente anexo é aplicável aos processos de resolução de litígios ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), salvo se as Partes decidirem em contrário.

3 — A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de lití-gios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.

Notificações

4 — As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem de correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.

5 — Cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica de todas as suas observações escritas e as respetivas contestações e réplicas a cada um dos árbitros e, simultaneamente, à outra Parte. Deve facultar -se igualmente uma cópia em papel do documento.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

55