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ANEXO 8

Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audiçõese à possibilidade de terceiros apresentarem observações

Artigo 1.º

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º do presente anexo, a Parte demandada deve, após ter recebido os seguintes documentos, transmiti -los prontamente à Parte não litigante e ao depositário referido no artigo 5.º do presente anexo, que os devem disponibilizar ao público:

a) O pedido de realização de consultas referido no artigo 3.3, n.º 1 (Consultas);b) A declaração de intenções referida no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);c) A determinação da Parte demandada referida no artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções);d) A apresentação de um pedido de arbitragem referida no artigo 3.6 (Apresentação de um

pedido ao tribunal);e) Alegações, declarações escritas e conclusões apresentadas ao tribunal por uma Parte no

litígio, relatórios de peritos, bem como quaisquer observações escritas apresentadas em conformi-dade com o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante) e do artigo 3.º do presente anexo;

f) Atas ou transcrições de audiências do tribunal, quando disponíveis; eg) Despachos, sentenças e decisões do tribunal, ou, se for o caso, do presidente ou do vice-

-presidente do tribunal.

2 — Sem prejuízo das exceções estabelecidas no artigo 4.º do presente anexo, o tribunal pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa e após consulta das Partes no litígio, da oportunidade e das medidas para disponibilizar quaisquer outros documentos apresen-tados ao tribunal ou emanando deste e não abrangidos pelo n.º 1. Pode tratar -se, por exemplo, de disponibilizar esses documentos num sítio determinado ou através do depositário referido no artigo 5.º do presente anexo.

Artigo 2.º

O tribunal deve proceder a audições públicas e determinar, em consulta com as Partes no litígio, as devidas disposições logísticas. Todavia, qualquer Parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações assinaladas como informações protegidas deve informar desse facto o tribunal. O tribunal deve adotar as medidas adequadas para evitar a divulgação das referidasinformações.

Artigo 3.º

1 — Após consulta das Partes no litígio, o tribunal pode autorizar uma pessoa que não é Parte no litígio nem parte no Acordo não litigante (a seguir designado «terceiro») a transmitir ao tribunal uma declaração por escrito referente a uma questão do âmbito do litígio.

2 — Um terceiro que pretenda apresentar observações deve fazer um pedido nesse sentido ao tribunal e deve fornecer as seguintes informações escritas, numa língua do processo, de forma concisa e respeitando o número de páginas que o tribunal possa estabelecer:

a) Descrição da qualidade de terceiro, incluindo, se pertinente, a sua composição e o seuestatuto jurídico (por exemplo, associação profissional ou outra organização não governamental), os seus objetivos gerais, a natureza das suas atividades e de qualquer organização -mãe, incluindo qualquer organização que controla direta ou indiretamente o terceiro;

b) Divulgação de quaisquer ligações, diretas ou indiretas, que tenha com qualquer das Partesno litígio;

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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