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e as soluções propostas pelo mediador, nesse caso o procedimento de mediação é encerrado na data dessa declaração.

SECÇÃO B

Aplicação

Artigo 5.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1 — Quando as Partes no litígio acordam numa solução, cada uma delas deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.

2 — A Parte no litígio que toma as medidas de aplicação deve informar a outra Parte no litígio, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

3 — A pedido das Partes no litígio, o mediador deve transmitir -lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo: i) da medida em causa nos presentes procedimentos; ii) dos procedimentos seguidos; e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultadofinal desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 diasàs Partes no litígio para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Apósa análise das observações das Partes no litígio transmitidas dentro do prazo, o mediador deveapresentar às mesmas, um relatório factual final por escrito, no prazo de 15 dias úteis. O relatóriofactual final, por escrito, não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.

SECÇÃO C

Disposições gerais

Artigo 6.º

Relação com a resolução de litígios

1 — O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. Uma Parte no litígio não deve usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:

a) As posições tomadas pela a Parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;b) O facto de a Parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida

objeto da mediação; ouc) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

2 — O mecanismo de mediação não prejudica as posições jurídicas das Partes e das Partes no litígio ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) ou da secção B (Resolução de litígios entre as Partes).

3 — Salvo acordo em contrário das partes no litígio, e sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 6 (Regras do procedimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte no litígio pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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