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10) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Eslovéniasobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 25 de janeiro de 1999;

11) Acordo entre a República de Singapura e a República Eslovaca sobre a promoção e aproteção recíproca de investimentos, celebrado em Singapura, em 13 de outubro de 2006; e

12) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo do Reino Unido daGrã -Bretanha e Irlanda do Norte para a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 22 de julho de 1975.

ANEXO 6

Mecanismo de mediação de litígios entre os investidores e as Partes

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do mecanismo de mediação consiste em facilitar a procura de uma solução mu-tuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

SECÇÃO A

Procedimento do mecanismo de mediação

Artigo 2.º

Início do procedimento

1 — Uma Parte no litígio pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte.

2 — A Parte à qual o pedido é dirigido deve mostrar recetividade em relação ao mesmo e aceitá -lo ou rejeitá -lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

3 — Sempre que o pedido se refira a qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou uma agência da União ou por um Estado -Membro da União, e não tenha sido determinada uma Parte demandada em conformidade com o artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções), o pedido deve ser dirigido à União. Se a União aceitar o pedido, a resposta deve especificar se a União ou o Estado -Membro da União em causa serão Partes no procedimento de mediação 1.

Artigo 3.º

Seleção do mediador

1 — As Partes no litígio devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento) do presente anexo. Esse acordo pode incluir a designação de um mediador entre os membros do tribunal constituído nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância).

1 Para maior clareza, se o pedido for respeitante ao tratamento por parte da União, a parte na mediação é a União e todos os Estados -Membros da União em causa devem ser plenamente associados à mediação. Sempre que o pedido diga respeito exclusivamente a um tratamento por um Estado -Membro da União, a Parte na mediação é o Estado -Membro da União em causa, a menos que este solicite que a União seja Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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