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2 — O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele em que as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.

3 — As notificações devem ser enviadas ao Secretário -Geral do Conselho da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou a quem lhes venha a suceder.

4 — a) O presente Acordo é aplicável provisoriamente, se as Partes assim o acordarem. Neste caso, o Acordo é aplicável no 1.º dia do mês seguinte à data em que a União e Singapura procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. As Partes podem acordar em fixar uma outra data.

b) No caso de determinadas disposições do presente Acordo não poderem ser aplicadasprovisoriamente, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória deve notificar a outra Parte das disposições que não podem ser aplicadas provisoriamente.

Não obstante o disposto na alínea a), desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo de 10 dias a contar da notificação de que determinadas disposições não podem ser aplicadas provisoriamente, as disposições do presente Acordo que não foram objeto de notificação são aplicadas provisoriamente no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação.

c) Quer a União quer Singapura podem pôr termo à aplicação provisória mediante notificaçãoescrita à outra Parte. Essa cessação deve produzir efeitos a contar do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da notificação.

d) Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado atítulo provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a data da aplicação provisória. O comité pode exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo e este não entrar em vigor.

Artigo 4.16

Vigência

1 — O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.2 — Quer a Parte UE quer Singapura podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção

de denunciar o presente Acordo.3 — O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no

n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 4.17 (Cessação de vigência).4 — No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.º 2, cada Parte

pode solicitar a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.º 3. Essas consultas devem ter início no prazo de 30 dias após a apresentação desse pedido pela Parte.

Artigo 4.17

Cessação de vigência

Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do disposto no artigo 4.16 (Vigência), o presente Acordo continua a produzir efeitos por um período adicional de 20 anos a contar dadata da mesma, no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data em que opresente Acordo tenha sido denunciado. O presente artigo não se aplica caso cesse a vigência daaplicação a título provisório do presente Acordo e este não entre em vigor.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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