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b) Impedir que uma das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dosseus interesses essenciais de segurança:

i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra erelativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

ii) Relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de aprovisio-namento de um estabelecimento militar,

iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;quer

iv) Adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relaçõesinternacionais, ou para proteger infraestruturas públicas vitais (designadamente, comunicações e infraestruturas de abastecimento de eletricidade ou água que forneçam bens ou serviços indis-pensáveis ao público) de quaisquer tentativas deliberadas de as desativar ou interromper o seu funcionamento;

c) Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paze da segurança internacionais.

Artigo 4.6

Fiscalidade

1 — O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos 1.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da União, ou de um dos Estados -Membros da União, ou os direitos e as obrigações de Singapura, decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre a União e Singapura ou entre um dos Estados--Membros da União e Singapura. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordoe qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.No caso de uma convenção fiscal entre a União e Singapura ou entre um dos Estados -Membrosda União e Singapura, a determinação da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e areferida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessaconvenção.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote ou mantenha medidas fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais, por exemplo, contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos 2.

4 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas destinadas a impedir a elisão ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições fiscais

1 Entende -se por «disposições do presente Acordo», as disposições que:

a) Concedam tratamento não discriminatório aos investidores, na forma e na medida previstas no artigo 2.3(Tratamento nacional); e

b) Protejam os investidores e os seus investimentos contra expropriações, na forma e na medida previstas noartigo 2.6 (Expropriações).

2 Para maior clareza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo deve obstar nem à ado-ção de qualquer medida fiscal que vise quer o bem -estar social, a saúde pública ou outros objetivos sociocomunitários quer a estabilidade macroeconómica, nem à concessão de benefícios fiscais associados ao local de constituição e não à nacionalidade da pessoa que detém a propriedade da empresa. Entende -se por medidas fiscais que visam a estabilidade macroeconómica, as medidas de reação aos fluxos e às evoluções da economia nacional, destinadas a reduzir ou prevenir os desequilíbrios sistémicos que constituem graves ameaças à estabilidade da economia nacional.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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