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de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

5 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Singapura adote ou mantenha medidas fiscais necessárias para proteger os interesses imperiosos de ordem pública decorrentes de condicionalismos específicos de espaço.

Artigo 4.7

Exceção específica

Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

Artigo 4.8

Fundos soberanos

Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas geralmente aceites («Princípios de Santiago»).

Artigo 4.9

Divulgação de informações

1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser entendida no sentido de obrigar qual-quer Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

2 — Caso uma Parte comunique ao comité informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.

Artigo 4.10

Cumprimento das obrigações

Cada Parte adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes devem garantir o cumpri-mento dos objetivos do presente Acordo.

Artigo 4.11

Ausência de efeito direto

Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.

Artigo 4.12

Relação com outros acordos

1 — O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais entre a União e os seus Estados -Membros, por um lado, e Singapura, por outro, tal como regidas pelo Acordo de

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