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b) A amplitude das repercussões da medida ou do conjunto de medidas sobre a possibilidadede utilizar, fruir ou alienar o bem; e

c) O caráter da medida ou do conjunto de medidas, nomeadamente o seu objeto, contexto ea intenção com que foram tomadas.

Para maior certeza, salvo nas raras circunstâncias em que o impacto de uma medida ou de um conjunto de medidas seja tão grave à luz do seu objetivo que se afigurem manifestamente excessivas, qualquer medida ou conjunto de medidas não discriminatórias tomadas por uma Parte que sejam concebidas e aplicadas para proteger os objetivos legítimos de política pública, como a saúde pública, a segurança e o ambiente, não constituem uma expropriação indireta.

ANEXO 2

Expropriação de terrenos

1 — Não obstante o artigo 2.6 (Expropriação), sempre que Singapura for a Parte que expro-pria, qualquer medida de expropriação de terrenos, segundo a definição da lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152) 1, implica o pagamento de uma indemnização ao valor do mercado, em conformidade com a referida legislação.

2 — Para efeitos do presente Acordo, qualquer medida de expropriação ao abrigo da lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152), deve ter uma finalidade de interesse público ou resultar de uma finalidade de interesse público.

ANEXO 3

Expropriação e direitos de propriedade intelectual

Para maior clareza, refira -se que a revogação, a limitação ou a criação de direitos de propriedade intelectual, desde que a medida seja conforme ao acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do EUSFTA, não constituem uma expropriação. Além disso, a determinação que uma medida não é conforme ao acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do EUSFTA não estabelece que tenha ocorrido expropriação.

ANEXO 4

Dívida pública

1 — Nenhuma alegação de que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação do capítulo dois (Proteção dos investimentos) pode ser apresentada ou, se já tiver sido apresentada, ser tratada ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da apresentação, ou se se tornar uma reestruturação negociada após essa apresentação, exceto no caso de uma alegação de que a reestruturação constitui uma violação do disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional) 2.

1 Lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152) a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 Para efeitos do presente anexo, o simples facto de o tratamento pertinente distinguir entre investidores ou inves-timentos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de uma ameaça de crise da dívida não constitui uma violação do artigo 2.3 (Tratamento nacional).

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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