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Parceria e Cooperação, e parte de um quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico que executa as disposições comerciais e de investimento do Acordo de Parceria e Cooperação.

2 — Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.

3 — a) Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os Acordos entre Estados -Membros da União e Singapura constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), incluindo os direitos e obrigações decorrentes desses acordos, deixam de produzir efeitos e devem ser substituídos ou revogados pelo presente Acordo.

b) Em caso de aplicação a título provisório do presente Acordo, em conformidade com o dis-posto no artigo 4.15, n.º 4 (Entrada em vigor), a aplicação das disposições dos Acordos constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), bem como dos direitos e das obrigações deles de-correntes é suspensa a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a vigência da aplicação a título provisório do presente Acordo sem que este entre em vigor, a suspensão é levantada e os Acordos constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12) voltam a produzir efeitos.

c) Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b), é possível apresentar um pedido, em conformidadecom o disposto num Acordo constante do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), relativo ao tratamento concedido durante o período de vigência desse Acordo, ao abrigo das normas e proce-dimentos previstos no referido Acordo, e desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão do Acordo nos termos do n.º 3, alínea b), ou, caso o Acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 3. alínea b), desde a data de entrada em vigor do presente Acordo.

d) Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b), se a aplicação provisória do presente Acordo cessarsem que este tenha entrado em vigor, é possível apresentar um pedido em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) no que se refere ao tratamento concedido durante o período de aplicação a título provisório do presente Acordo, desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de cessação da aplicação a título provisório.

Para efeitos do presente número, não se aplica a definição de «entrada em vigor do presente Acordo» prevista no artigo 4.15, n.º 4, alínea d) (Entrada em vigor).

Artigo 4.13

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável:

a) No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da UniãoEuropeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b) No que diz respeito a Singapura, ao seu território.

As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.

Artigo 4.14

Anexos e memorandos de entendimento

Os anexos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 4.15

Entrada em vigor

1 — O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos proce-dimentos internos.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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