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3 — O comité deve:

a) Garantir a boa execução do acordo;b) Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus

objetivos gerais;c) Definir formas para estimular as relações de investimento entre as Partes;d) Examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação do capítulo três (Resolução de

litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e ponderar a possível melhoria desse capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais;

e) Proceder ao reexame do funcionamento do capítulo três (Resolução de litígios) da sec-ção A (Resolução de Litígios entre Investidores e partes), tendo nomeadamente em conta os eventuais problemas resultantes de esforços para estabelecer os mecanismos multilaterais de resolução de litígios multilaterais previstos no artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);

f) Sem prejuízo do disposto no capítulo nove (Investimento), no capítulo quinze (Resolução delitígios) e no capítulo dezasseis (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e

g) Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelopresente Acordo.

4 — O comité, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, pode decidir:

a) Nomear os membros do tribunal e os membros do tribunal de recurso nos termos dosartigos 3.9, n.º 2 (Tribunal de primeira instância), e 3.10, n.º 2 (Tribunal de recurso), aumentar ou diminuir o número de membros nos termos dos artigos 3.9, n.º 3, e 3.10, n.º 3, e afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.11, n.º 5 (Ética);

b) Fixar os honorários mensais dos membros do tribunal e do tribunal de recurso nos termosdos artigos 3.9, n.º 12, e 3.10, n.º 11, e o montante dos honorários diários dos membros em exer-cício de funções numa secção do tribunal de recurso e dos presidentes do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.10, n.º 12, e 3.9, n.º 13;

c) Transformar os honorários e demais pagamentos e despesas dos membros do tribunal e dotribunal de recurso num salário normal nos termos dos artigos 3.9, n.º 15, e 3.10, n.º 13;

d) Especificar quaisquer disposições transitórias nos termos do artigo 3.12 (Mecanismo deresolução de litígios multilaterais);

e) Adotar regras suplementares sobre os honorários nos termos do artigo 3.21, n.º 5 (Despesas);f) Adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes

e todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo o tribunal e o tribunal de recurso referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de litígios entre as Partes); e

g) Adotar regras que complementem as regras de resolução de litígios aplicáveis ou as regrasconstantes dos anexos. Tais regras são vinculativas para o tribunal e o tribunal de recurso referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e para os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de litígios entre as Partes).

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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