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Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no 3.25 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo às medidas referidas do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento).

Artigo 3.38

Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem

1 — Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses. O painel de arbitragem, mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar os seus trabalhos findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes o solicitarem por escrito. Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painelde arbitragem antes do termo do período acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciadoao abrigo da presente secção é considerado encerrado. Sob reserva do artigo 3.45 (Relação comobrigações no âmbito da OMC) a suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragemnão prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer noutros procedimentos.

2 — As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedi-mento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.

Artigo 3.39

Solução mutuamente acordada

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o comité e o painel de arbitragem, caso exista, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere -se a esta exigência e o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção deve ser suspenso. O procedimento de arbitragem deve ser encerrado se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos.

Artigo 3.40

Regulamento interno

1 — Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).

2 — As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).

Artigo 3.41

Apresentação de informações

1 — A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e ser objeto de observações.

2 — Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 9 (Regras pro-cessuais da arbitragem).

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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