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Artigo 4.2

Processo de tomada de decisões

1 — As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité, sempre que previsto no presente Acordo. As decisões adotadas no Comité são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação.

2 — O comité pode formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que previsto no presente Acordo.

3 — O comité adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 4.3

Alterações

1 — As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. As alterações ao presente Acordo devem entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respe-tivos requisitos e procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.

2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem adotar decisões de alteração do pre-sente Acordo, no âmbito do comité, nos casos previstos no presente Acordo.

Artigo 4.4

Medidas prudenciais

1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:

a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoascredoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeirados prestadores de serviços financeiros; quer

c) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2 — Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares, nem podem as medidas constituir uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 4.5

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aosseus interesses essenciais de segurança;

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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