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Artigo 4.18

Adesão de novos Estados -Membros à União Europeia

1 — A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.

2 — Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:

a) Na medida do possível, faculta, a pedido de Singapura, toda a informação sobre qualquermatéria abrangida pelo presente Acordo; e

b) Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas por Singapura.

3 — A União deve informar Singapura assim que possível dos resultados das negociações de adesão com um país candidato, e deve notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer adesão à União.

4 — No âmbito do comité, e com suficiente antecedência em relação à data da adesão de um país terceiro à União, as partes devem examinar os eventuais efeitos da referida adesão sobre o presente Acordo As partes podem, através de decisão do comité, sobre as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.

5 — Qualquer novo Estado -Membro da União deve aderir ao presente Acordo, mediante de-pósito de um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado -Geral do Conselho da União Europeia e do Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou dos organismos que lhes venham a suceder.

Artigo 4.19

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, in-glesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

ANEXO 1

Expropriação

As Partes confirmam o seu entendimento comum do seguinte:1 — O artigo 2.6 (Expropriação) abrange duas situações. A primeira é a expropriação direta,

quando um investimento abrangido é nacionalizado ou diretamente expropriado de outro modo, através da transferência oficial de propriedade ou apreensão pura e simples. A segunda é a expro-priação indireta, quando uma medida ou um conjunto de medidas tomadas por uma Parte têm efeitos equivalentes à expropriação direta na medida em que privam materialmente o investidor abrangido dos direitos fundamentais de propriedade associados ao investimento abrangido, incluindo o direito de utilizar, fruir e alienar o seu investimento abrangido, sem transferência oficial de propriedade nem apreensão pura e simples.

2 — Para determinar se uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte, numa situação específica, constituem uma expropriação indireta, é necessário uma análise dos factos de cada caso que tenha em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a) O impacto económico da medida ou conjunto de medidas, bem como a sua duração, em-bora o facto de uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não permita determinar, por si só, que tenha ocorrido uma expropriação indireta;

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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