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2 — Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador em confor-midade com o n.º 1, qualquer uma delas pode solicitar ao presidente do tribunal que selecione o mediador por sorteio entre os membros do tribunal constituído ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância). O presidente do tribunal deve selecionar o mediador no prazo de 10 dias úteis a contar do pedido apresentado por qualquer das Partes no litígio.

3 — Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, o mediador não deve ser nacional de nenhuma das Partes.

4 — O mediador deve ajudar as Partes no litígio, de maneira imparcial e transparente, a cla-rificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 4.º

Regras do procedimento de mediação

1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte no litígio que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar ao mediador e à outra Parte no litígio, uma descrição, por escrito, circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data dessa comunica-ção, a outra Parte no litígio pode apresentar as suas observações por escrito relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes no litígio pode incluir quaisquer informações que considere pertinentes na sua descrição ou nas suas observações.

2 — O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes no litígio, consultá -las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar auxílio ou consultar peritos e Partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as partes no litígio solicitem. Todavia, antes de solicitar auxílio ou de consultar os peritos e as Partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes no litígio.

3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes no litígio, que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Con-tudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o capítulo dois (Proteção do Investimento).

4 — O procedimento de mediação deve ter lugar no território da Parte no litígio à qual o pedido foi dirigido ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 — As Partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.

6 — As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No en-tanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte no litígio tenha classificado como confidenciais.

7 — O procedimento de mediação deve ser encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes no litígio, na data dessaadoção;

b) Por acordo mútuo das Partes no litígio em qualquer fase do procedimento de mediação,na data desse acordo;

c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes no litígio, explicitando quedeixaram de se justificar mais diligências de mediação, nesse caso, o procedimento de mediação é encerrado na data dessa declaração;

d) Por uma declaração escrita de uma Parte no litígio, após ter procurado soluções mutuamenteacordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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