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Artigo 7.º

Prazos

Os prazos fixados no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes no litígio.

Artigo 8.º

Despesas

1 — Cada Parte no litígio deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participa-ção no procedimento de mediação.

2 — As Partes no litígio devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. Os honorários e as despesas dos mediadores devem ser conformes ao estabelecido nos termos da regra 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data do início da mediação.

ANEXO 7

Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores

Definições

1 — Para efeitos do presente código de conduta, entende -se por:

«Membro», um membro do tribunal ou um membro do tribunal de recurso instituído nos termos do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);

«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);

«Candidato», uma pessoa cuja seleção como membro está a ser ponderada;«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um

membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro; e«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob

a direção e a supervisão desse membro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2 — Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demons-trar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os membros não devem aceitar instruções de nenhuma or-ganização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no tribunal ou no tribunal de recurso. Os antigos membros devem cumprir as obrigações previstas nos n.os 15 a 21 do presente código de conduta.

Obrigações de declaração

3 — Antes de serem nomeados como membros, os candidatos devem declarar quaisquer inte-resses, relações ou assuntos, passados ou presentes, que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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