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c) Informações sobre qualquer governo, pessoa ou organização que tenha prestado assistênciafinanceira ou de outro tipo para a preparação das observações ou que tenha prestado assistência substancial ao terceiro nos dois anos anteriores ao pedido por esta apresentado nos termos do presente artigo (por exemplo, financiamento de cerca de 20 % das suas operações globais anuais);

d) Descrição da natureza do interesse desse terceiro no processo; ee) Identificação das questões específicas de facto ou de direito no processo que o terceiro

deseja abordar nas suas observações escritas.

3 — Para autorizar ou não tais observações, o tribunal deve tomar em consideração, entre outros aspetos:

a) Se terceiro tem um interesse significativo no processo; eb) Em que medida as observações poderiam ajudar o tribunal na determinação de uma questão

factual ou jurídica ligada ao processo, ao introduzir pontos de vista, nomeadamente conhecimentos ou informações, diferentes dos defendidos pelas partes no litígio.

4 — As observações apresentadas pelo terceir devem:

a) Ser datadas e assinadas pela pessoa que as transmite em nome do terceiro;b) Ser concisas, sem nunca exceder o número de páginas autorizado pelo tribunal;c) Expor com precisão a posição do terceiro nas questões em causa; ed) Abordar apenas questões que se inserem no âmbito do litígio.

5 — O tribunal deve assegurar que essas observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o processo nem prejudicam injustamente qualquer das Partes no litígio. O tribunal pode adotar quaisquer procedimentos adequados, sempre que necessário, para gerir múltiplas observações.

6 — O tribunal deve assegurar que às Partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas por um terceiro.

Artigo 4.º

1 — Não podem ser disponibilizadas ao público informações confidenciais ou protegidas, conforme definidas no n.º 2, e identificadas em conformidade com o o presente artigo.

2 — Por informações confidenciais ou protegidas entende -se o seguinte:

a) Informações comerciais confidenciais;b) Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público nos termos do

presente Acordo;c) Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público, no caso de

informações da parte demandada, nos termos do direito do país da Parte demandada e, no caso de outras informações, nos termos de qualquer legislação ou regulamentação que o tribunal determine como aplicável à divulgação dessas informações.

3 — Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deva ser disponibilizado ao público, nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, a Parte no litígio, a Parte não litigante ou o terceiro que transmite o documento deve, no momento da transmissão:

a) Indicar se alega que o documento contém informações que devem ser protegidas contraa publicação;

b) Designar claramente as informações no momento em que são transmitidas ao tribunal; ec) O mais rapidamente possível, ou no prazo fixado pelo tribunal, apresentar uma versão

expurgada do documento que não contenha as informações em questão.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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