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4 — Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deve ser disponibilizado ao público em conformidade com uma decisão do tribunal, nos termos do artigo 1, n.º 2, do presente anexo, a Parte no litígio, Parte não litigante ou terceiro que transmite o documentodeve, no prazo de 30 dias a contar da decisão do tribunal de que o documento deve ser disponibilizadoao público, indicar se alega que o referido documento contém informações que devem ser protegi-das contra a publicação e apresentar uma versão expurgada do documento que não as contenha.

5 — Quando, nos termos do n.º 4, se propõe uma versão expurgada, qualquer Parte no litígio, que não seja a pessoa que apresentou o documento em questão, se pode opor a essa versão expurgada e/ou propor que o documento tenha uma outra redação. Estas objeções ou contrapro-postas devem ser efetuadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção da proposta de versão expurgada do documento.

6 — Quando um despacho, decisão ou sentença do tribunal deve ser disponibilizado ao público, nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, o tribunal deve dar a todas as Partes no litígio a possibilidade de apresentarem observações sobre a presença, nesse documento, de informações que devem ser protegidas contra a publicação e proporem uma versão expurgada do documento para impedir a publicação das referidas informações.

7 — O tribunal deve pronunciar -se sobre todas as questões respeitantes à proposta de redação dos documentos nos termos dos n.os 3 a 6 e determinar, no exercício do seu poder discricionário, em que medida as informações contidas nos documentos a disponibilizar ao público devem ser suprimidas.

8 — Se o tribunal determinar que as informações em causa não devem ser expurgadas de um documento nos termos dos n.os 3 a 6 ou que não se deve impedir a disponibilização ao público de determinado documento, no prazo de 30 dias a contar da determinação do tribunal, a Parte no litígio, Parte não litigante ou terceiro que voluntariamente tenha apresentado o documento para inclusão no registo pode:

a) Retirar do registo do processo a totalidade ou parte do documento que contém as informa-ções em causa; ou

b) Apresentar uma nova versão do documento que respeite a determinação do tribunal.

9 — Qualquer Parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações assinaladas como informações confidenciais ou protegidas deve informar desse facto o tribunal. Este, após consulta das Partes no litígio, decide se a informação deve ser protegida e toma medidas para impedir a disponibilização ao público de quaisquer informações protegidas, em conformidade com o artigo 2.º do presente anexo.

10 — Não devem ser disponibilizadas ao público informações de natureza tal que, uma vez divulgadas, ponham em causa a integridade do processo de resolução de litígios, tal como deter-minado nos termos do n.º 11.

11 — O tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes no litígio, após consulta das Partes no litígio sempre que tal se revele exequível, tomar as medidas adequadas para impedir ou adiar a publicação das informações, nos casos em que essa publicação seja suscetível de prejudicar a integridade do processo de resolução de litígios:

a) Porque poderia dificultar a recolha ou apresentação de provas; oub) Porque tal poderia implicar a intimidação de testemunhas, advogados das Partes no litígio,

ou membros do tribunal; ouc) Em circunstâncias excecionais comparáveis.

Artigo 5.º

O Secretário -Geral das Nações Unidas, através do Secretariado da CNUDCI, é o depositário e deve disponibilizar ao público as informações nos termos do presente anexo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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