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b) Nos litígios em matéria de investimento clara e diretamente relacionados com litígios, in-cluindo litígios encerrados, que tenham tratado na sua qualidade de membros do tribunal ou do tribunal de recurso.

17 — Os membros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o termo do seu mandato, não atuar na qualidade de representantes de qualquer das Partes no litígio em litígios em matéria de investimento perante o tribunal ou o tribunal de recurso.

18 — Caso o presidente do tribunal ou o presidente do tribunal de recurso seja informado ou tenha conhecimento de que um antigo membro do tribunal ou do tribunal de recurso, respetiva-mente, violou as obrigações estabelecidas nos n.os 15 a 17, o presidente deve examinar o assunto e dar ao antigo membro uma oportunidade de ser ouvido. Se, após verificação, constatar que se confirma a alegada violação, deve informar:

a) O organismo profissional ou outras instituições com que o antigo membro esteja associado;b) As Partes; ec) O presidente de todos os outros tribunais ou tribunais de recurso em matéria de investimento

pertinentes.

O presidente do tribunal ou presidente do tribunal de recurso deve tornar públicas asquaisquer conclusões nos termos do presente número.

Confidencialidade

19 — Os membros ou antigos membros não podem nunca divulgar ou utilizar informações con-fidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.

20 — Os membros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão ou da sentença antes da sua publicação em conformidade com o anexo 8.

21 — Os membros ou antigos membros não podem divulgar em nenhum momento as deli-berações do tribunal ou do tribunal de recurso nem as posições de nenhum dos membros nessas deliberações.

Despesas

22 — Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados.

Mediadores

23 — As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam -se, com as devidas adaptações, aos mediadores.

Comité Consultivo

24 — O presidente do tribunal e o presidente do tribunal de recurso são assistidos por um comité consultivo, composto pelos respetivos vice -presidente e pelo membro com mais idade do tribunal e o tribunal de recurso, respetivamente, para garantir a correta aplicação do presente có-digo de conduta, do artigo 3.11 (Ética), bem como para a execução de quaisquer outras funções, quando tal esteja previsto.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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