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6 — Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Diretor Geral, à Direção -Geral do Comércio da Comissão da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, respetivamente.

7 — Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, comunicação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos, entregando um novo documento que indique claramente as alterações, salvo objeção da outra Parte.

8 — Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de des-canso de Singapura ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

9 — a) Se, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem) ou os n.os 21, 23 ou 50 do presente anexo, os árbitros forem selecionados por sorteio, têm direito a estarpresentes representantes das duas Partes aquando do sorteio.

b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir -se com o painel de arbitragemno prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

10 — a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28; pronunciar -se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 3.25 fazendo apre-ciações jurídicas ou da matéria de facto, e respetiva fundamentação; e deliberar em conformidade com os artigos 3.31 e 3.32.».

b) Sempre que as Partes acordem no mandato do painel de arbitragem, devem imediatamentenotificar o painel de arbitragem desse facto.

Observações iniciais

11 — A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar as suas contraobservações por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento do painel de arbitragem

12 — O presidente do painel de arbitragem preside a todas as reuniões desse painel. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

13 — Salvo disposição em contrário prevista no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio de comunicação, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

14 — Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de arbitragem pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

15 — A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

16 — Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do ca-pítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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