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Observações amicus curiae

41 — Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pes-soas interessadas, singulares ou coletivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto que o painel de arbitragem analisa.

42 — As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apre-senta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o n.º 45 do presente anexo.

43 — O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que re-cebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nos n.os 41 e 42 do presente anexo. O painel de arbitragem não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente anexo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.

Casos urgentes

44 — Nos casos de urgência referidos no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Re-solução de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado e notificar as Partes de tais ajustamentos.

Tradução e interpretação

45 — Durante as consultas referidas no artigo 3.26 (Consultas), e o mais tardar na reunião referida no n.º 9, alínea b), do presente anexo, as Partes devem esforçar -se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel de arbitragem.

46 — Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente anexo.

47 — Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o painel de arbitragem deve ter em conta o facto de o Acordo ter sido negociado em língua inglesa.

Contagem dos prazos

48 — Quando, por força do disposto no n.º 7 do presente anexo, uma Parte receber um do-cumento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a contar a partir da receção do documento é contado a partir da data da sua receção pela última das Partes.

Outros procedimentos

49 — O presente anexo aplica -se também aos procedimentos previstos no artigo 3.34, n.º 2 (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas tem-porárias em caso de não cumprimento), no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento). Os prazos enunciados no presente anexo devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

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