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deontológicos e à sua imparcialidade. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

4 — Os membros devem comunicar às Partes no litígio e à Parte não litigante assuntos rela-cionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta.

5 — Os membros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar -se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta e devem declará -los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os membros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando -os por escrito às partes no litígio e à Parte não litigante, a fim de serem considerados por estas.

Funções dos membros

6 — Os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7 — Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão num terceiro.

8 — Os membros tomam todas as medidas razoáveis de forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 19, 20 e 21 do presente código de conduta.

9 — Os membros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos membros

10 — Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de parcialidade ou de falta de deontologia. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma Parte no litígio ou uma Parte não litigante ou pelo receio de críticas.

11 — Os membros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12 — Os membros não devem utilizar a sua posição no tribunal para promover quaisquer in-teresses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

13 — Os membros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14 — Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu res-peito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos membros

15 — Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter bene-ficiado da decisão do tribunal ou do tribunal de recurso.

16 — Sem prejuízo do artigo 3.9, n.º 5 (tribunal de primeira instância), e do artigo 3.10, n.º 4 (tribunal de recurso), os membros devem assumir o compromisso de, após o termo do seu mandato, não intervir, seja sob que forma for:

a) Nos litígios em matéria de investimento que estavam pendentes perante o tribunal ou otribunal de recurso antes do termo do seu mandato;

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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