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Artigo 3.42

Regras de interpretação

O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem deve ter em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação).

Artigo 3.43

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1 — O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.

2 — Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e a fundamentação subjacente às suas constatações e conclu-sões. O Comité deve tornar públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações que cada Parte tenha declarado como confidenciais.

Artigo 3.44

Listas de árbitros

1 — Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista de cinco pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem referido no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).

2 — O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o comité deve elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a de-sempenhar a função de árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve propor pelo menos cinco pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.

3 — O comité deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as funções de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.

4 — Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional, investimento ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o anexo 11 (Código de conduta para árbitros e mediadores).

Artigo 3.45

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1 — O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.

2 — Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos da presente secção ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, essa Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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