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no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.

Artigo 3.29

Constituição do painel de arbitragem

1 — Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.2 — No prazo de cinco dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido referido

no artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 — Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, as Partes não con-seguirem chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité, ou o seu representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, selecionar por sorteio um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros).

4 — Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros no prazo de 10 dias a contar da data de início das consultas referidas no n.º 2:

a) Cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, deentre as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2; e

b) Se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.º 4, alínea a), o presidente docomité, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pes-soas propostas pela Parte nos termos do artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2.

5 — Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo para efeitos do n.º 4:

a) Se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2(Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que não selecionou o respetivo árbitro; quer

b) Se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2(Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas.

6 — Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa singular de qualquer das Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão de Recurso da OMC.

7 — A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.

8 — Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos enunciados nas regras 18 a 24 do anexo 9 (Regras processuais da arbitragem) e segundo os procedimentos aí enunciados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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