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disposições de resolução de litígios, a secção de apensação deve decidir de acordo com esse mecanismo de resolução de litígios;

b) Sempre que os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiveremsido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios:

i) As Partes no litígio podem acordar nas disposições de resolução de resolução de litígiosnos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) que será aplicável ao processo de apensação; quer

ii) Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto às disposições de resolução delitígios no prazo de 30 dias a contar do pedido apresentado nos termos do n.º 3, são aplicáveis ao processo de apensação as regras de arbitragem da CNUDCI.

6 — Se a secção de apensação se tiver certificado de que dois ou mais pedidos que foram submetidos nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, a secção de apensação pode, no interesse da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, bem como da coerência das sentenças, e após ouvir as Partes no litígio, proferir um despacho em que:

a) Declarar -se competente para instruir e pode julgar em conjunto a totalidade ou parte dospedidos; quer

b) Declarar -se competente para instruir e pode julgar um ou mais pedidos, quando entenderque a decisão de apreciação do pedido pode ser útil para a resolução dos restantes.

7 — Se uma secção de apensação tiver sido constituída, uma Parte demandante que tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) e cujo nome não figure num pedido apresentado nos termos do n.º 3 pode requerer por escrito à secção de apensação a sua inclusão em qualquer despacho proferido nos termos do n.º 6. Este pedido deve respeitar os requisitos enunciados no n.º 3.

8 — Mediante pedido de uma Parte no litígio, a secção de apensação, na pendência da sua decisão nos termos do n.º 6, pode ordenar a suspensão da instância numa secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância), salvo se esta última secção já a tiver suspendido.

9 — Uma secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) deixa de ser competente para instruir e julgar um pedido ou partes de um pedido relativamente aos quais uma secção de apensação se tenha declarado competente, devendo a instância numa secção constituída ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) ser suspensa ou adiada em conformidade.

10 — A sentença da secção de apensação respeitante aos pedidos ou às partes dos pedidos relativamente aos quais esta secção se declarou competente, é vinculativa para as secções cons-tituídas ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) no que diz respeito a estes pedidos, a partir da data em que a sentença se torna definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso) e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso).

11 — Uma Parte demandante pode retirar o seu pedido, ou parte dele que seja objeto de apen-sação, da resolução de litígios nos termos do presente artigo, na condição de não voltar a submeter esse pedido, no todo ou em parte, ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).

12 — A pedido de uma das Partes no litígio, a secção de apensação pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações protegidas dessa Parte no litígio em relação a outras Partes no litígio. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação às outras Partes no litígio de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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