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Artigo 3.17

Parte no Acordo não litigante

1 — O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas a questões de interpretação do tratado formuladas pela Parte não litigante no Acordo ou, após consulta das Partes no litígio, pode convidar esta Parte a apresentá -las.

2 — O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões da falta de observações ou de resposta ao convite formulado nos termos do n.º 1.

3 — O tribunal deve garantir que as observações não perturbam ou sobrecarregam indevida-mente o processo nem prejudicam injustamente qualquer das Partes no litígio.

4 — O tribunal deve assegurar igualmente que às Partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte não litigante.

Artigo 3.18

Sentenças

1 — Se o tribunal decidir que o tratamento em litígio constitui uma violação de uma obrigação prevista no capítulo dois (Proteção dos investimentos), o tribunal pode determinar, separadamente ou em conjunto, apenas: 1

a) Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; eb) A restituição dos bens, desde que a Parte demandada possa, em vez de proceder à restitui-

ção, pagar uma indemnização pecuniária e eventuais juros aplicáveis, tal como determinado pelo tribunal em conformidade com o capítulo dois (Proteção dos investimentos).

2 — O montante da indemnização pecuniária não pode ser superior ao montante dos danos sofridos pela Parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente em virtude da violação das disposições pertinentes do capítulo dois (Proteção dos investimentos), deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. O tribunal não concede indemnizações com caráter punitivo.

3 — Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, esta deve ser a destinatária da sentença.

4 — Regra geral, o tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 18 meses a contar da data de apresentação do pedido. Caso o tribunal entenda que não pode decidir no prazo de 18 meses, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará em condições de apresentar a sua sentença provisória. A sentença provisória tornar -se -á definitiva se decorridos 90 dias após o seu proferimento nenhuma das Partes no litígio tiver recorrido da sentença para o tribunal de recurso.

Artigo 3.19

Procedimento de recurso

1 — Qualquer Parte no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o tribunal de recurso no prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:

a) O tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;b) O tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apre-

ciação do direito nacional pertinente; ou

1 Para maior certeza, a sentença deve ser proferida com base num pedido da parte demandante e após consideração de todas as observações formuladas pelas partes no litígio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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