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4 — Nos casos em que um pedido ou partes de um pedido sejam rejeitados em aplicação do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico) ou do artigo 3.15 (Pedidos des-tituídos de fundamento jurídico), o tribunal ordena que a Parte vencida em litígio suporte todos os custos relativos a esses pedidos, no todo ou em parte, incluindo os custos da ação judicial e outros custos razoáveis, bem como as despesas de representação e assistência jurídica.

5 — O comité deve considerar a adoção de regras suplementares em matéria de honorários a fim de determinar o montante máximo das despesas de representação e assistência jurídica que podem ser assumidas por categorias específicas de partes no litígio vencidas. Essas regras suple-mentares devem ter em consideração os recursos financeiros da Parte demandante que seja uma pessoa singular ou uma pequena ou média empresa. O comité envida todos os esforços para adotar essas regras suplementares o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.22

Execução das sentenças

1 — Uma sentença proferida ao abrigo da presente secção não será executória até se tornar definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso), e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso). As sentenças finais proferidas pelo tribunal ao abrigo da presente secção são vinculativas para as partes no litígio e não serão objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro tipo de recurso 1.

2 — Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo do presente Acordo é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença judicial transitada em julgado de um tribunal dessa Parte.

3 — A execução da sentença rege -se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.

4 — Para maior clareza, o artigo 4.11 (Ausência de efeitos diretos) do capítulo quatro (Dispo-sições institucionais, gerais e finais) não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.

5 — Para efeitos do artigo I da Convenção de Nova Iorque, nas sentenças definitivas profe-ridas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma relação ou transação comercial.

6 — Para maior clareza, sem prejuízo do n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos ter-mos do artigo 3.6, n.º 1, alínea a) (Apresentação de pedidos ao tribunal), uma sentença definitiva proferida ao abrigo da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo da secção 6 do capítulo IV da Convenção CIRDI.

Artigo 3.23

Papel das Partes no Acordo

1 — Cada Parte deve abster -se de conceder proteção diplomática ou apresentar um pedido a nível internacional relativamente a um litígio que um dos seus investidores e a outra Parte aceitaram submeter ou submeteram à resolução de litígios nos termos da presente secção, salvo se essa outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Para efeitos do disposto no presente número, a «proteção diplomática» exclui os contactos diplomáticos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.

1 Para maior clareza, tal não obsta a que uma Parte no litígio solicite ao tribunal que reveja, corrija ou interprete uma sentença, por exemplo nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Convenção CIRDI ou dos artigos 37.º e 38.º das regras de arbitragem da CNUDCI, ou disposições equivalentes de outras regras, conforme aplicável ao processo em causa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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