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2 — Para maior certeza, o n.º 1 não exclui a possibilidade de uma Parte recorrer a processos de resolução de litígios nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal); o n.º 1 não prejudica o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante).

Artigo 3.24

Apensação

1 — Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente a arbitragem nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma Parte no litígio pode requerer a constituição de uma secção separada do tribunal («secção de apensação») e solicitar que esta secção profira um despacho de apensação, em conformidade com:

a) O acordo de todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho,devendo, neste caso, as Partes no litígio apresentar um pedido conjunto nos termos do n.º 3; quer

b) Os n.os 2 a 12, caso se pretenda que o despacho abranja uma única Parte demandada.

2 — A Parte no litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as ou-tras Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho. A notificação deve especificar:

a) Os nomes e endereços de todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidaspelo despacho;

b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; ec) Os fundamentos do despacho.

As Partes no litígio devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo sobre o despacho de apensação solicitada, bem como sobre as regras em matéria de resolução de litígios.

3 — Se as Partes no litígio referidas no n.º 2 não chegarem a acordo quanto à apensação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, uma das Partes no litígio pode requerer um despacho de apensação nos termos dos n.os 3 a 7. O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo des-pacho. Esse pedido deve indicar:

a) Os nomes e endereços de todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidaspelo despacho;

b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; ec) Os fundamentos do despacho.

Se chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos, as Partes no litígio devem apresentar um pedido conjunto ao presidente do tribunal em conformidade com o presente número.

4 — Salvo se o presidente do tribunal verificar, no prazo de 30 dias após a receção de um pedido ao abrigo do n.º 3, que o pedido é manifestamente destituído de fundamento, é constituído um tribunal de apensação em conformidade com o artigo 3.9, n.º 8 (Tribunal de primeira instância).

5 — A secção de apensação do tribunal deve tramitar o processo da seguinte forma:

a) Salvo acordo em contrário de todas as Partes no litígio, sempre que todos os pedidos paraos quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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