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c) Os enunciados no artigo 52.º da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidospelas alíneas a) e b) do presente número.

2 — Se o tribunal de recurso negar provimento ao recurso, a sentença provisória torna -se defi-nitiva. O tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que o recurso é manifestamente improcedente; nesse caso, a sentença provisória torna -se definitiva.

3 — Se o tribunal de recurso der provimento ao recurso, deve alterar ou revogar as consta-tações e conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. O tribunal de recurso reenvia o processo ao tribunal, especificando exatamente o modo como alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do tribunal. O tribunal está vinculado às constatações e às conclusões do tribunal de recurso e, após ouvir as Partes no litígio, quando adequado, revê a sua sentença provisória em conformidade. O tribunal deve procurar proferir a sua sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data em que o processo lhe foi reenviado.

4 — Regra geral, o processo não deve exceder 180 dias, contados desde a data em que uma Parte no litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o tribunal de recurso toma a sua decisão. Caso o tribunal de recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 meses, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará em condições de tomar a sua decisão. Contudo, o processo nunca deveria exceder um período de 270 dias.

5 — Uma Parte no litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia para cobrir as despesas do recurso. A Parte no litígio deve ainda fornecer qualquer outra garantia que possa ser requerida pelo tribunal de recurso.

6 — O disposto no artigo 3.8 (Financiamento por terceiros), no anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem obser-vações), no artigo 3.17 (Parte não litigante no Acordo) e do artigo 3.21 (Despesas) são aplicável com as devidas adaptações ao procedimento de recurso.

Artigo 3.20

Indemnização ou outras formas de compensação

A Parte demandada não pode alegar, e o tribunal não pode aceitar, como forma de defesa, pedido reconvencional, direito a compensação, ou por qualquer outro motivo, que a Parte deman-dante recebeu ou irá receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, pela totalidade ou parte das pretensões apresentadas num processo iniciado nos termos da presente secção.

Artigo 3.21

Despesas

1 — O tribunal ordena que a Parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as Partes no litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do processo.

2 — Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência jurídica, devem ser suportados pela Parte vencida, exceto se o tribunal determinar que essa repartição não se adequa às circunstâncias do processo.

3 — Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos da Parte deman-dante, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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