O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 — O presidente do tribunal de recurso deve designar os membros do tribunal de recurso que compõem a secção que aprecia o recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.

9 — O tribunal de recurso elabora as suas próprias regras de funcionamento.10 — Os membros do tribunal de recurso devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para

o exercício das funções estabelecidas na presente secção.11 — A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros auferem honorários mensais e diários

por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de membro, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal de recurso e, se for caso disso, o vice -presidente, auferem hono-rários diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal de recurso ao abrigo da presente secção.

12 — Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice -presidente do tribunal de recurso no exercício das suas funções ao abrigo da presente secção devem ser pagos equitativa-mente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê -lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.

13 — Por decisão do comité, os honorários mensais e diários podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organi-zacionais conexos. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal de recurso.

14 — O secretariado do tribunal de recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as Partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).

Artigo 3.11

Ética

1 — Os membros do tribunal e do tribunal de recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência. Não devem estar dependentes de qualquer go-verno 1, nem devem aceitar instruções de nenhum governo ou organização no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Para tal, devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores). Além disso, uma vez nomeados, devem abster -se de exercer funções na qualidade de advogados, de peritos ou de testemunhas designados por uma Parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional.

2 — Se uma Parte no litígio considerar que um membro tem um conflito de interesses, deve enviar uma contestação da nomeação ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, respetivamente. As contestações de nomeação devem ser enviadas no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal ou do tribunal de recurso foi comunicada à Parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento

1 Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com uma pessoa que aufere rendimentos provenientes de uma administração pública, não a torna, por si só, inelegível.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

21