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iii) Declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secçãoantes de esta sentença ter transitado em julgado, abstendo -se de solicitar o reexame, a anulação, a revisão ou instaurar qualquer procedimento similar, perante um tribunal internacional ou nacional, no que diz respeito a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção.

2 — Para efeitos do n.º 1, alínea f), o termo «Parte demandante» diz respeito ao investidor e, se aplicável, à empresa estabelecida localmente. Além disso, para efeitos do n.º 1, alínea f), subalínea i), o termo «Parte demandante» inclui todas as pessoas que direta ou indiretamente detenham uma participação no capital do investidor ou sejam controladas pelo investidor ou, se aplicável, pela empresa estabelecida localmente.

3 — Mediante pedido da Parte demandante, o tribunal deve declarar -se incompetente nos casos em que a Parte demandante não respeitar os requisitos ou não prestar as declarações re-feridos nos n.os 1 e 2.

4 — O n.º 1, alínea f), não impede a Parte demandante de requerer aos tribunais judiciais ou administrativos da Parte demandada que decretem providências cautelares antes do início dos processos numa das instâncias de resolução de litígios referidas no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) ou na pendência desses processos. Para efeitos do presente artigo, as providências cautelares devem destinar -se exclusivamente à salvaguarda dos direitos e interesses da Parte demandante e não devem implicar o pagamento de indemnizações ou a resolução da matéria em causa no litígio.

5 — Para maior certeza, o tribunal deve declarar -se incompetente nos casos em que um litígio tenha surgido ou possa muito provavelmente ter surgido na altura em que a Parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o tribunal determine com base nos factos que a Parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com o objetivo principal de recorrer à arbitragem ao abrigo da presente secção. O presente número nãoprejudica outras objeções que possam ser tidas em consideração pelo tribunal.

Artigo 3.8

Financiamento por terceiros

1 — Qualquer Parte no litígio que beneficie de financiamento por terceiros deve notificar à outra Parte no litígio e ao tribunal o nome e o endereço da Parte terceira que concedeu o financiamento.

2 — Tal notificação deve ser feita no momento da apresentação do pedido, ou imediatamente logo que o financiamento por terceiros seja acordado, doado ou concedido, conforme o caso.

Artigo 3.9

Tribunal de primeira instância

1 — É estabelecido um tribunal de primeira instância («tribunal») com o fim de apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).

2 — O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do tribunal. Para efeitos desta nomeação:

a) A Parte UE nomeia dois membros;b) Singapura nomeia dois membros; ec) A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem

de um Estado -Membro da União nem de Singapura.

3 — O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múlti-plos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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