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b) No caso de ter sido interposto um recurso a nível local decorrido o período referido naalínea a), no prazo de um ano a contar da data em que a Parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, tiver desistido do recurso interposto a nível local; e, em qualquer dos casos, o mais tardar 10 anos após a data em que a Parte demandante ou, se for caso disso, a sua empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);

4 — Caso a Parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos a um tribunal) no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera -se que a Parte demandante retirou o seu pedido de realização de consultas, bem como qualquer declaração de intenção e renunciou ao seu direito de apresentar tal pedido. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes envolvidas nas consultas.

5 — Os prazos fixados nos n.os 3 e 4 não tornam um pedido inadmissível se a Parte demandante conseguir demonstrar que não apresentou um pedido de realização de consultas ou um pedido, conforme o caso, por ter sido impedida de o fazer por ação deliberada da outra Parte, desde que a Parte demandante atue assim que o puder razoavelmente fazer.

6 — Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela União, ou por qualquer Estado -Membro da União, esse pedido deve ser dirigido à União.

7 — As Partes no litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de ou-tros meios quando adequado, nomeadamente, nos casos em que a Parte demandante seja uma pequena ou média empresa.

Artigo 3.4

Mediação e resolução alternativa de litígios

1 — As Partes no litígio podem acordar em recorrer à mediação em qualquer altura, inclusive antes da apresentação de uma declaração de intenção.

2 — O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das Partes no litígio.

3 — O recurso à mediação pode ser regido pelas regras estabelecidas no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) ou por outras regras acordadas pelas Partes no litígio. Qualquer prazo referido no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes no litígio.

4 — O mediador deve ser nomeado por acordo das Partes no litígio ou em conformidade com o artigo 3.º (Seleção do mediador) do anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Inves-tidores e as Partes). Os mediadores devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de condutados membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores).

5 — As Partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.

6 — Quando as Partes no litígio acordam em recorrer à mediação, não se aplica o disposto no artigo 3.3, n.os 3 e 4 (Consultas) entre a data em que se acordou recorrer à mediação e 30 dias após a data em que cada uma das Partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra Parte no litígio.

7 — Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as Partes no litígio recorram a outras formas de resolução alternativa de litígios.

Artigo 3.5

Declaração de intenções

1 — Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, a Parte demandante pode apresentar uma declaração de

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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