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4 — Os membros devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimen-tos especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.

5 — Os membros são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a deter-minar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez expirado, o mandato de um membro pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém -se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.

6 — O tribunal dispõe de um presidente e de um vice -presidente, responsáveis por questões de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice -presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.

7 — O tribunal aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º 2, alínea c).

8 — No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal), o presidente do tribunal deve designar os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.

9 — Não obstante o disposto no n.º 7, as partes no litígio podem acordar em que um processo seja apreciado por um único membro. Este membro é selecionado pelo presidente do tribunal de entre os membros que tinham sido nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). A Parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que a Parte de-mandante seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Esse pedido deve ser feito ao mesmo tempo que a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).

10 — O tribunal elabora as suas próprias regras de funcionamento.11 — Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício

das funções estabelecidas na presente secção.12 — A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários

mensais, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal e, se for caso disso, o vice--presidente, auferem honorários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 3.10,n.º 11 (Tribunal de recurso), por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidentedo tribunal ao abrigo da presente secção.

13 — Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice -presidente do tribunal, no exercício das suas funções ao abrigo da presente secção, devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê -lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.

14 — A menos que o comité adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos de-mais honorários e despesas dos membros de uma secção do tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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