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b) A Convenção CIRDI, em conformidade com as regras que regem o Instrumento Adicionalpara Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (a seguir designadas «regras do Instrumento Adicional do CIRDI»), e desde que a Parte demandada ou o Estado da Parte demandante seja parte na Convenção CIRDI 1;

c) As regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Inter-nacional (CNUDCI); quer

d) Quaisquer outras regras acordadas entre as Partes no litígio.

2 — O n.º 1 do presente artigo constitui o consentimento da Parte demandada à apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção. Considera -se que o consentimento ao abrigo do n.º 1 e a apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção respeitam os requisitos do:

a) Capítulo II da Convenção CIRDI e das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre oconsentimento por escrito das Partes em litígio; e

b) Artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das senten-ças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (a seguir designada «Convenção de Nova Iorque»), para efeitos de uma «convenção escrita».

Artigo 3.7

Critérios de apresentação de um pedido

1 — Só pode ser apresentado um pedido ao abrigo da presente secção se:

a) A apresentação do pedido pela parte demandante for acompanhada do seu consentimentoescrito ao recurso à resolução de litígios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente secção, e da designação, pela Parte demandante, de uma das instâncias referidas no artigo 3.6, n.º 1 (Apresentação de pedidos ao tribunal) como instância competente para a resolução do litígio;

b) Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a apresentação do pedido de realizaçãode consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas) e pelo menos três meses desde a apresentação da declaração de intenções ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções);

c) O pedido de realização de consultas e a declaração de intenções apresentados pela Partedemandante respeitarem, respetivamente, os requisitos previstos no artigo 3.3, n.º 2 (Consultas), e no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);

d) A base jurídica e factual do litígio tiver sido objeto de consulta prévia em conformidade como artigo 3.3 (Consultas);

e) Todas as pretensões identificadas na apresentação do pedido ao abrigo do artigo 3.6 (Apre-sentação de pedidos ao tribunal) se fundamentarem no tratamento identificado na declaração de intenções apresentada nos termos do artigo 3.5 (Declaração de intenções); e

f) A Parte demandante:

i) Retirar qualquer pedido pendente apresentado ao tribunal, ou a qualquer outro órgão juris-dicional nacional ou internacional ao abrigo do direito nacional ou internacional, relativo ao mesmo tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);

ii) Declarar que não apresentará tal pedido no futuro; e

1 Para efeitos das alíneas a) e b), o termo «Estado» entende -se como incluindo a União, se a União aderir à Con-venção CIRDI.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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